As principais novidades introduzidas pela Lei Federal nº 11.977/2009, adiante detalhadas, são:
• definição de competências e responsabilidades dos atores envolvidos nos processos de regularização, em especial, a atribuição expressa de competência aos municípios para disciplinar os procedimentos de regularização fundiária dentro de seus limites territoriais;
• diferenciação entre regularização fundiária de interesse social e regularização fundiária de interesse específico;
• obrigatoriedade da elaboração de projeto de regularização fundiária, instrumento integrador das dimensões social, jurídica, urbanística e ambiental; componentes do processo;
• possibilidade de compatibilização do direito à moradia e do direito a um meio ambiente saudável, estabelecendo regras para a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente urbanas;
• criação dos instrumentos demarcação urbanística e legitimação de posse, que agilizam os processos de regularização fundiária de interesse social em situações que anteriormente só podiam ser tratadas por meio de ações judiciais de usucapião.
Outros avanços
Além dos pontos mencionados, a Lei n° 11.977/2009 trouxe também outros mecanismos importantes para a regularização fundiária referentes:
• ao pagamento da indenização em desapropriação de imóveis; e
• ao registro de parcelamentos irregulares efetuados antes da Lei n° 6766/79.
Desapropriação
A nova Lei instituiu que devem ser descontadas as dívidas fiscais bem como as multas decorrentes do não pagamento dessas obrigações, do valor a ser depositado pelo ente expropriante.
Assim, se há dívidas de IPTU, o valor a ser pago ao expropriado corresponde ao valor real do imóvel descontado o valor desta dívida e das multas decorrentes do não pagamento do imposto. Para tanto, é necessário que o débito esteja inscrito na dívida ativa do Município e, ainda, que tenha sido proposta a execução fiscal. Esse mecanismo pode ser muito útil, por exemplo, no caso de imóveis privados ocupados irregularmente em que a oposição do proprietário impeça a utilização do instrumento da demarcação urbanística.
Registro de parcelamentos anteriores à Lei n° 6.766/79
A Lei n° 11.977/2009 facilitou a regularização da situação jurídica de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, simplificando as exigências para o registro de parcelamentos implantados e integrados à cidade.
Basicamente, este registro é feito mediante requerimento do interessado dirigido ao cartório de registro de imóveis competente, instruído com:
• certidão que comprove que a gleba foi parcelada antes de 19 de dezembro de 1979 e que o parcelamento está implantado e integrado à cidade, emitida pela prefeitura municipal;
• plantas e demais documentos necessários ao registro, incluindo aqueles que comprovem que o requerente tem legitimidade para promover a ação.
O procedimento pode ser aplicado em qualquer tipo de regularização fundiária (interesse social ou interesse específico) e envolver a totalidade ou parcelas da gleba.